1 -Na hibridização, o titular de centro eletroprodutor preexistente que beneficie de um regime remuneratório estabelecido em procedimento concorrencial nos termos previstos no presente decreto-lei ou, se aplicável, de um regime de remuneração garantida ou de outro regime bonificado de apoio à remuneração atribuída ao abrigo de legislação anterior, assegura a prioridade de injeção na RESP da totalidade da eletricidade que o centro eletroprodutor pode produzir de acordo com o perfil de geração da respetiva instalação.
2 -A metodologia e as regras técnicas a adotar para assegurar o previsto no número anterior, bem como as penalizações a aplicar, são definidas por despacho do diretor-geral da DGEG a publicitar no respetivo sítio na Internet.