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Artigo 93.ºContagem da energia em híbridos e na hibridização

Vigente desde: 14/01/2022
Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores.

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Em vigor desde 14/01/2022