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Artigo 2.º

Vigente desde: 12/01/1984
0 -0196 - valor da tangente de 1º 12; d - distância, em metros, medida no azimute 227/047 entre a posição do imóvel e a perpendicular a esse azimute no plano horizontal que passa pelo farol do Esteiro;
c)Subzona 3 - é permitida a construção desde que ela apresente um forte contraste volumétrico e cromático em relação à marca da Mama.
a)Subzona 1 - é permitida a existência de imóveis cujas alturas máximas não ultrapassem os valores calculados pela fórmula seguinte: h = (d(índice 1) + d(índice 2)) tg x - cota máxima do local; em que: h - altura máxima, em metros, do imóvel; x - ângulo de sítio, em graus, medido no azimute à marca da Mama que passa pelo local do imóvel; d(índice 1) e tg x - valores indicados no quadro seguinte para cada um dos azimutes da marca da Mama considerados, sendo d(índice 1) expresso em metros; d(índice 2) - distância, em metros, medida na linha do azimute considerado, entre o local do imóvel e a linha de costa, com as limitações constantes no mesmo quadro. (ver documento original) Nota. - Quando o local do imóvel se situar entre dois azimutes consecutivos do quadro anterior, deve considerar-se o azimute que corresponde ao menor valor de h.
b)Subzona 2 - é permitida a construção desde que a altura máxima do imóvel não exceda o valor obtido pela fórmula seguinte: h = 0.0196 d + 67 - cota máxima do local em que: h - altura máxima, em metros, do imóvel;

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