Os imóveis já construídos ou cuja construção já tiver sido autorizada, situados na zona definida no artigo 1.º, e que excedam em altura os limites definidos no artigo 2.º, não podem ser aumentados naquela dimensão. Qualquer futura alteração ou construção terá de respeitar todos os condicionamentos definidos no presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/1984