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Artigo 17.ºCancelamento e apreensão das licenças

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
1 - As licenças serão canceladas:
a) Sendo cassado o alvará;
b) No caso de penhora dos respectivos veículos;
c) Se houver transferência de propriedade dos veículos a que respeitam, salvo no caso previsto no artigo 9.º;
d) Sendo cancelada a matrícula dos respectivos veículos;
e) Ultrapassado o período de utilização do veículo a que se refere o artigo 14.º;
f) Quando subsistam por períodos superiores a 60 dias as causas de apreensão da licença previstas no número seguinte.
2 - As licenças serão temporariamente apreendidas, até que cesse a situação determinante da sua apreensão, quando os veículos, a que respeitam:
a) Não forem aprovados em inspecção;
b) Não se apresentem, sem motivo justificado, às inspecções a que estão obrigados;
c) Não tenham sido objecto da renovação do seguro previsto no n.º 3 do artigo 11.º;
d) Tenham sido apreendidos.

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Revogado desde 13/10/2023