Artigo 5.º
Condicionalismos à utilização de veículos alugados
Redação registada como em vigor em 16/01/1988.
Esta redação foi substituída em 19/12/1994. Ver a versão consolidada
1 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte público ocasional de mercadorias deverá respeitar as normas de acesso à actividade e ao mercado estabelecidas no Decreto-Lei n.º 175/80, de 29 de Maio, e demais legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior implica que a realização de transportes sujeitos a contingentes ou requisitos especiais de acesso só será possível em caso de substituição do veículo ou se os locatários dispuseram de dotação de carga não preenchida igual ou superior ao peso bruto dos veículos alugados e cumprirem aqueles requisitos.
3 - As condições de utilização dos veículos alugados em transporte público ocasional de mercadorias serão objecto de despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
4 - A utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para o transporte particular de mercadorias deverá respeitar as normas estabelecidas para este transporte, designadamente o disposto no artigo 1.º do Regulamento de Transportes de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, considerando-se para este efeito o locatário equiparado ao proprietário do veículo.