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Artigo 6.ºRequerimentos para autorização do exercício da indústria

RevogadoVigente desde: 13/10/2023
Os requerimentos para autorização do exercício da indústria serão instruídos:
a) No caso de sociedades com alvará para o transporte público ocasional de mercadorias ou para o aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor, com certidão do registo comercial donde conste qual o objecto da sociedade;
b) No caso de entidades não detentoras de nenhum dos alvarás referidos na alínea a), com certidão do registo comercial donde conste que a sociedade ou cooperativa se encontra matriculada, a sua sede, montante do capital social, identificação dos seus representantes, período pelo qual estão nomeados e forma como se obriga, bem como os documentos mencionados na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro.

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