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Artigo 22.ºPrecursores

Vigente desde: 22/01/1993
1 -Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 -Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 -Quando o agente seja titular de autorização nos termos do capítulo II, é punido:
a)No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos;
b)No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993