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Artigo 27.ºAbuso do exercício de profissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/1993
1 -As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico.
2 -As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
3 -Em caso de condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.
4 -A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação do disposto no deve ler-se «artigo 19.º, é punida com pena de prisão até um 1 ano ou multa até 120 dias.
5 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/1993

Declaração de Rectificação n.º 20/93 - 1.ª Série(20/02/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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