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Artigo 29.ºIncitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Vigente desde: 22/01/1993
1 -Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3 -Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço se:
a)Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;
b)Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 24.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993