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Artigo 37.ºBens transformados, convertidos ou misturados

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 -Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que foram misturados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007