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Artigo 40.ºConsumo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2023
1 -Quem, para o seu consumo, cultivar plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 -A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação.
3 -A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo.
4 -No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º 1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência.
5 -No caso do n.º 1, o agente pode ser dispensado de pena.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2023

Lei n.º 55/2023 - 1.ª Série(08/09/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/02/1993 a 07/09/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 19/02/1993

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