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Artigo 42.ºAtendimento e tratamento de consumidores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1996
1 -O Ministério da Saúde desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à prestação de atendimento gratuito a toxicodependentes ou outros consumidores.
2 -Os cidadãos sujeitos a tratamento nos termos do presente diploma, no âmbito de processo em curso ou de suspensão de execução de pena, terão acesso urgente aos serviços de saúde competentes.
3 -O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1996

Lei n.º 45/96 - 1.ª Série(03/09/1996)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/01/1993 a 02/09/1996

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