Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal.
Artigo 49.º-A — Liberdade condicional
RevogadoVigente desde: 15/09/2007
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Versão 1
Revogado desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)