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Artigo 6.ºNatureza das autorizações

Vigente desde: 22/01/1993
1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
2 -Quando se trate de empresas com filiais ou depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 -Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/1993