Artigo 3.º
Comissão consultiva
Redação registada como em vigor em 22/01/1994.
Esta redação foi substituída em 14/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro da Defesa Nacional é apoiado por uma comissão consultiva no âmbito dos assuntos relacionados com a busca e salvamento marítimo.
2 - A comissão consultiva tem a seguinte composição:
a) Três representantes do Ministro da Defesa Nacional, desempenhando um as funções de presidente e sendo os restantes propostos, respectivamente, pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada e da Força Aérea;
b) Um representante do Ministro da Administração Interna;
c) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Um representante do Ministro da Saúde;
e) Um representante do Ministro do Mar.
3 - O presidente e os vogais da comissão consultiva são nomeados por despacho dos respectivos ministros, considerando-se em acumulação de funções, sem direito a remuneração, quando a nomeação recaia sobre funcionários públicos ou oficiais das Forças Armadas ou de segurança.
4 - O presidente da comissão consultiva é coadjuvado pelo vogal proposto pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - À comissão consultiva podem ser agregados representantes de outras entidades, bem como os especialistas considerados necessários para os diversos trabalhos a desenvolver ou cuja participação seja considerada de interesse, designadamente dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
6 - O regulamento interno da comissão consultiva é estabelecido por despacho conjunto dos ministros nela representados, no prazo de 60 dias após o início de funções da comissão e mediante proposta desta.
7 - A comissão consultiva funciona no Ministério da Defesa Nacional, sendo apoiada administrativamente pela Secretaria-Geral do mesmo.