Artigo 4.º
Competências da comissão consultiva
Redação registada como em vigor em 22/01/1994.
Esta redação foi substituída em 14/10/1999. Ver a versão consolidada
À comissão consultiva compete apoiar o Ministro da Defesa Nacional na coordenação geral dos assuntos de busca e salvamento marítimo, devendo para tal:
a) Acompanhar a evolução e avaliar a importância das inovações surgidas, bem como o impacte delas resultante nas operações de busca e salvamento marítimo, devendo pronunciar-se sobre novos meios, equipamentos e material em geral;
b) Examinar as informações relativas às operações de busca e salvamento marítimo, avaliar a eficácia das medidas em vigor e propor os melhoramentos necessários;
c) Aconselhar, com base na experiência recolhida pelos serviços nacionais e estrangeiros congéneres, sobre a melhor utilização dos meios, equipamentos e materiais de busca e salvamento marítimo, bem como sobre a necessidade de novas aquisições;
d) Propor os procedimentos que considere mais apropriados relativamente à utilização de navios e aeronaves em operações de busca e salvamento;
e) Propor normas e procedimentos relativos à troca de informação, à coordenação e à colaboração entre os serviços de busca e salvamento marítimos e aéreos;
f) Promover e apreciar os projectos de acordos a estabelecer entre os serviços de busca e salvamento nacionais e os de outros Estados;
g) Propor alterações aos limites das regiões de busca e salvamento e pronunciar-se sobre as propostas no mesmo sentido formuladas por outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
h) Aconselhar sobre os aspectos normativos e administrativos dos organismos relevantes para a busca e salvamento marítimo.