- 1 -São agentes oficiais da propriedade industrial:
- a)Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente decreto-lei;
- b)Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos;
- c)Os nacionais de Estados membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no presente decreto-lei.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de agentes oficiais da propriedade industrial em Portugal.
Artigo 1.º — Agentes oficiais da propriedade industrial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Original