Artigo 13.º
Dispensa
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
2 - O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.