Artigo 18.º
Procuradores autorizados
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - As pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderão requerer a sua qualificação como procuradores autorizados.
2 - Os procuradores autorizados poderão, nessa qualidade, praticar os actos e termos do processo, juntando, para o efeito, procuração simples e com poderes especiais para cada processo.