Artigo 27.º
Verificação dos pedidos
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
Esta redação foi substituída em 04/08/2010. Ver a versão consolidada
1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.