As certidões devem ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.
Artigo 28.º — Certidões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)
Alterado