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Artigo 28.ºCertidões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2010
As certidões devem ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2010

Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1995 a 03/08/2010

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