À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de agente oficial da propriedade industrial que para tal efeito se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 3.º-B — Liberdade de prestação de serviços
AditadoVigente desde: 04/08/2010
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Em vigor desde 04/08/2010
Lei n.º 17/2010 - 1.ª Série(04/08/2010)