Artigo 3.º
Exame de prestação de provas
Redação registada como em vigor em 24/01/1995.
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1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em exame da prestação de provas ao qual serão admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 - A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação do Ministro da tutela e depois publicada no Diário da República.