Artigo 5.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O FIA dispõe de um fiscal único, que é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, para um mandato com a duração de três anos, no qual se fixará a respectiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e a conta de gerência;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o director e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelem necessárias ou convenientes;
e) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo director do FIA.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.