Artigo 6.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 30/07/2008.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - O FIA dispõe das seguintes receitas:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afectos;
c) A parcela do produto das coimas que lhe seja afecta nos termos da lei;
d) O montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas em virtude do financiamento de medidas ou acções de prevenção ou reparação de danos ou de perigos de danos ambientais, bem como as multas que lhe sejam afectas;
e) O reembolso dos montantes e despesas avançados, por intermédio do mecanismo da sub-rogação ou do direito de regresso;
f) Os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus capitais;
g) Os rendimentos provenientes da alienação, oneração ou cedência temporária do seu património;
h) O produto das heranças, legados, doações ou contribuições mecenáticas que lhe sejam destinadas;
i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.