Artigo 21.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/10/2019.
Esta redação foi substituída em 20/12/2023. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a AMA, I. P.;
c) 10 % para o CNCS.