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Artigo 2.ºProibição de fabrico e comercialização

Vigente desde: 10/05/1990
1 -São proibidos o fabrico, a comercialização, a importação e a exportação, incluindo os tráfegos com as Comunidades Europeias, de quaisquer produtos abrangidos pelo presente diploma.
2 -As proibições referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias de produtos:
a)Aqueles que, não sendo géneros alimentícios, possuam o aspecto, a forma, a cor, o cheiro, o acondicionamento, a rotulagem, o volume, as dimensões, ou qualquer combinação destas características, susceptíveis de induzir os consumidores, em especial as crianças, a confundi-los com produtos alimentares;
b)Aqueles cuja aparência incite os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos.

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Versão 1

Vigente desde: 10/05/1990