Artigo 3.º
Ilícito e mera ordenação social
Redação registada como em vigor em 10/05/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.
2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável eleva-se a 6000000$00.
3 - A tentativa e a negligência são punidas.