Artigo 6.º
Destino da receita das coimas
Redação registada como em vigor em 10/05/1990.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
A receita das coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:
a) 60% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) 40% para o Estado.