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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 30/08/2005
1 -O presente diploma estabelece as condições de fabrico, colocação no mercado e utilização de alimentos medicamentosos para animais.
2 -O presente diploma é aplicável sem prejuízo das disposições legais específicas reguladoras da comercialização de alimentos compostos para animais, do fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais e da fixação de teores máximos de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

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