a)«Alimentos complementares para animais» as misturas de alimentos contendo teores elevados de certas substâncias que pela sua composição não asseguram a ração diária senão quando associadas a outros alimentos para animais;
b)«Alimentos completos para animais» as misturas de alimentos que, pela sua composição, são suficientes para assegurar a ração diária;
c)«Alimentos compostos para animais» as misturas de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou complementares;
d)«Alimentos medicamentosos» a mistura de uma ou mais pré-misturas medicamentosas com o alimento, preparada previamente à sua colocação no mercado e destinada a ser administrada aos animais de exploração sem transformação;
e)«Alimentos minerais» os alimentos complementares constituídos principalmente por minerais e contendo, pelo menos, 40% de cinza total;
f)«Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;
g)«Animais de exploração» os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, os animais selvagens das espécies atrás referidas e, bem assim, as espécies aquícolas, apícolas e avícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração;
h)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional;
i)«Colocação no mercado» a detenção com vista à venda ou outras formas de cedência a terceiros, a título gratuito ou oneroso, assim como a venda e as próprias forma de cedência;
j)«Distribuidor» o agente económico cuja actividade comercial, a título principal ou acessório, consiste no abastecimento, detenção ou fornecimento de alimentos medicamentosos directamente ao detentor dos animais;
l)«Intervalo de segurança» o período de tempo entre a última administração de um alimento medicamentoso a um animal, nas condições normais de utilização, e a obtenção de géneros alimentícios provenientes desse animal, para garantir que os mesmos não contêm resíduos em teor superior aos limites máximos de resíduos estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações;
m)«Laboratório autorizado» um laboratório credenciado pela autoridade competente, após parecer do laboratório de referência, para proceder à análise de uma amostra oficial;
n)«Laboratório de referência» o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV);
o)«Matéria-prima» toda a substância, activa ou não, que se emprega no fabrico de um medicamento, quer permaneça inalterável, quer se modifique ou desapareça no decurso do processo;
p)«Medicamento» toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas das doenças e dos seus sintomas, do homem ou do animal, com vista a restaurar ou modificar as suas funções orgânicas ou a estabelecer um diagnóstico médico;
q)«Medicamento veterinário» todo o medicamento destinado aos animais;
r)«Pré-misturas» as misturas de aditivos entre si ou as misturas de um ou vários aditivos, em excipiente apropriado, destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
s)«Pré-mistura medicamentosa» todo o medicamento veterinário, em veículo apropriado, preparado antecipadamente com vista ao fabrico ulterior de alimentos medicamentosos;
t)«Produtos intermediários» os produtos preparados a partir de uma pré-mistura medicamentosa autorizada e de um ou mais alimentos para animais, destinados ao fabrico posterior de alimentos medicamentosos prontos para utilização;
u)«Ração diária» a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária em média por dia a um animal de uma espécie, idade, função e rendimento zootécnico bem definidos, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;
v)«Receita de alimento medicamentoso para animais» o documento normalizado através do qual o médico veterinário prescreve alimentos medicamentosos destinados a animais de exploração;
x)«Vinheta» o selo identificativo do médico veterinário, editado pela Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), destinado a validar a receita de alimento medicamentoso para animais.