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Artigo 15.ºTrocas comerciais intracomunitárias

Vigente desde: 30/08/2005
1 -Sem prejuízo das regras de polícia sanitária, apenas é permitida a introdução em território nacional de:
a)Alimentos medicamentosos para animais, desde que sejam:
i)Fabricados de acordo com as exigências do presente diploma, a partir de pré-misturas medicamentosas autorizadas e com composição qualitativa e quantitativa similar às autorizadas em Portugal;
ii)Adquiridos através de um distribuidor autorizado nos termos do presente diploma;
iii)Objecto de aviso prévio, com indicação do destinatário, efectuado pelo distribuidor autorizado com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e dirigido ao director-geral de Veterinária e ao director regional de agricultura da zona de destino;
iv)Acompanhados de um certificado de acompanhamento de alimentos medicamentosos para animais, destinados a trocas comerciais, de acordo com o modelo constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designado por certificado, sendo o original remetido pelo destinatário ao director-geral de Veterinária e uma fotocópia à direcção regional de agricultura da zona de destino, no prazo de cinco dias após a sua recepção, conservando na sua posse uma terceira fotocópia por um período de cinco anos de forma que fique à disposição das autoridades oficiais;
b)Animais de exploração, ou produtos deles provenientes, aos quais tenham sido administrados alimentos medicamentosos, fabricados nos termos do artigo 4.º do presente diploma, sob reserva das disposições específicas respeitantes à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas e também relativas às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, conforme legislação em vigor.
2 -Para efeitos de comércio de alimentos medicamentosos, fora do País, os interessados devem solicitar à DGV o certificado a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do número anterior.
3 -O preço de venda do certificado é anualmente fixado por despacho do director-geral de Veterinária e constitui receita da DGV.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005