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Artigo 28.ºPrazo para adaptação

Vigente desde: 30/08/2005
As unidades de produção de alimentos compostos para animais e os autoprodutores que à data de publicação do presente diploma fabriquem alimentos medicamentosos dispõem de um prazo de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor para requerer ao director-geral de Veterinária a autorização prevista no artigo 6.º

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Vigente desde: 30/08/2005