As unidades de produção de alimentos compostos para animais e os autoprodutores que à data de publicação do presente diploma fabriquem alimentos medicamentosos dispõem de um prazo de 180 dias contados a partir da sua entrada em vigor para requerer ao director-geral de Veterinária a autorização prevista no artigo 6.º
Artigo 28.º — Prazo para adaptação
Vigente desde: 30/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/08/2005