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Artigo 27.ºEdição e distribuição da receita e vinheta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2008
1 -A RAMA e a vinheta são editadas e distribuídas pela DGV.
2 -A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada a editar e distribuir a RAMA e a vinheta, mediante a celebração de protocolo com a DGV.
3 -O preço de venda dos documentos referidos nos números anteriores é anualmente fixado por despacho de director-geral de Veterinária, a publicar até ao final do ano para efeitos de aplicação no ano seguinte, constituindo receita da entidade que editar e distribuir as mesmas.
4 -Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, o médico veterinário deve comunicar tal facto à DGV, no prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008

Decreto-Lei n.º 148/2008 - 1.ª Série(29/07/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2005 a 28/07/2008

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