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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
2 -Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) ao Ministério da Defesa Nacional;
b)As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009