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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas;
b)Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;
c)Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético;
d)Espectro electromagnético: o conjunto das frequências associadas às ondas electromagnéticas;
e)Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;
f)Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas;
g)Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite superior das ondas radioeléctricas;
h)Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;
i)Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;
j)Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.
2 -Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009