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Artigo 22.ºExposição a radiações electromagnéticas

RevogadoVigente desde: 03/10/2009
1 -Compete ao ICP promover a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos, a aprovar pelas entidades competentes.
2 -O ICP pode, de acordo com os elementos a que se refere o número anterior, e em casos devidamente justificados, adoptar medidas condicionantes da instalação e funcionamento de estações ou antenas de radiocomunicações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)