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Artigo 21.ºRestrições à instalação de estações de radiocomunicações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
a)Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
b)Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
c)Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009