1 -A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
a)Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
b)Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
c)Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
2 -(Revogado.)