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Artigo 3.ºUtilização do espectro electromagnético

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -A utilização do espectro radioeléctrico está sujeita ao regime de licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma.
2 -A utilização do espectro electromagnético utilizando radiação óptica em meios não guiados, quando destinada à exploração de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, está sujeita a registo no ICP-ANACOM.
3 -Os meios a que se refere o número anterior não beneficiam de protecção contra interferências prejudiciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009