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Artigo 7.ºLicença de rede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica.
2 -As licenças de rede devem conter, designadamente:
a)Identificação do titular;
b)Fim para que são concedidas;
c)Data de emissão;
d)Prazo de validade;
e)Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem a rede;
f)Número e localização das estações que constituem a rede, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009