Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºLicença de estação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -A utilização de estações que integrem uma rede de radiocomunicações licenciada não carece de licença, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 -As categorias de estações que, integrando uma rede de radiocomunicações, carecem de licença, são definidas pelo ICP-ANACOM e publicitadas no seu sítio na Internet.
3 -A utilização de estações que não integrem uma rede de radiocomunicações é objecto de licenciamento.
4 -As licenças de estação devem conter, designadamente:
a)Identificação do titular;
b)Fim para que são concedidas;
c)Data de emissão;
d)Prazo de validade;
e)Parâmetros técnicos específicos de cada estação, no âmbito da rede ou serviço em que está inserida;
f)Localização da estação, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009