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Artigo 23.ºCaducidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2014
1 -A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
2 -A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
3 -A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º
4 -A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
5 -Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
6 -A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do proponente, indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2014

Decreto-Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(24/03/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2013 a 23/03/2014

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