1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 -Para efeitos do número anterior, é realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra três anos após o início da entrada em exploração, nos termos a definir pela autoridade de AIA.
3 -As auditorias referidas no número anterior são realizadas por verificadores qualificados pela APA, I.P., nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.