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Artigo 33.ºProjetos com impactes em outros Estados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/10/2023
1 -Sempre que o projeto possa provocar impactes significativos no território de outro ou outros Estados, a autoridade nacional de AIA notifica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as autoridades do Estado potencialmente afetado, tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º
2 -A notificação referida no número anterior deve conter pelo menos a seguinte informação:
a)A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b)Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
3 -O Estado potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
4 -Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente regime jurídico.
5 -A declaração prevista no n.º 3 deve ser transmitida à autoridade nacional de AIA, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2023

Decreto-Lei n.º 87/2023 - 1.ª Série(10/10/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2017 a 09/10/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2013 a 10/12/2017

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