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Artigo 37.ºTutela graciosa e contenciosa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2015
1 -Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
2 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem proceder à divulgação, através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2015

Decreto-Lei n.º 179/2015 - 1.ª Série(27/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2013 a 26/08/2015

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