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Artigo 9.º-APeritos competentes

AditadoVigente desde: 01/01/2018
1 -O proponente deve assegurar que a PDA, o EIA e o RECAPE são elaborados por peritos competentes.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por peritos competentes aqueles que cumpram os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta do grupo de pontos focais das autoridades de AIA e ouvido o CCAIA.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)