Artigo 3.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 19/08/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) Incumprimento pelo operador das normas relativas ao regime dos períodos mínimos de repouso ou dos períodos máximos de tempo de voo ou de serviço de voo, legalmente estipulados;
b) O incumprimento por parte do tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
c) Não cumprimento pelo tripulante dos limites determinados relativamente a período de repouso, período de serviço de voo, tempo de voo ou período de serviço.
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A inexistência de indicação actualizada no manual de operações de voo, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que o operador pratica, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
b) A falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.