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Artigo 4.ºCoimas

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
1 -As condutas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º são puníveis com uma coima fixada entre um mínimo de 500000$00 e um máximo de 9000000$00.
2 -As condutas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 500000$00 e um máximo de 4500000$00.
3 -As condutas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 100000$00 e um máximo de 750000$00.
4 -As condutas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º são punidas com uma coima fixada entre um mínimo de 50000$00 e um máximo de 500000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)