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Artigo 6.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º podem ainda ser punidas com as sanções acessórias previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
2 -Às condutas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser aplicada a sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)